Relacionamento amoroso não se caracteriza como união estável

TJ nega recurso e decide que a configuração de união estável depende de prova plena e convincente

"A existência de possível relacionamento amoroso entre as partes, sem os requisitos exigidos pela lei, não se caracteriza como união estável". Este foi o entendimento da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba para não reconhecer a estabilidade de relacionamento que não apresente caráter duradouro, estável e público. De acordo com o órgão fracionário, os requisitos constantes nos autos não foram suficientes e são necessários para a configuração do matrimônio.

Com a decisão, a Câmara negou provimento à Apelação Cível nº 200.2002.392082-6/001, que pedia a reforma da decisão do Juízo de primeiro grau, que considerou o acervo probatório insuficiente para reconhecer sua união estável. De acordo com a prova testemunhal colhida na instrução processual, a apelante Zizelda Pereira de Souza alega que conviveu com Benjamim Fernandes Jales durante 12 anos. Depois da separação teve dois relacionamentos, vindo a ficar viúva. A seguir, veio a conviver de novo com Benjamim até o seu falecimento no ano de 2002.

A relatora do processo, desembargadora Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti, entendeu que a nova aproximação "não se afigura lógica, e muito menos coerente com a conjuntura probatória exposta nos autos". Não restou provada a estabilidade da relação amorosa, que foi interrompida longamente. "O que se conclui é que cada um seguiu caminhos opostos após o rompimento em 1979, constituindo ambos novas famílias, observou ela.

No voto, a desembargadora, citando a doutrina de Euclides de Oliveira, apresentou os principais requisitos para configuração da união estável: "a) convivência, b) ausência de formalismo, c) diversidade de sexos, d) unicidade de vínculo, e) estabilidade: duração, f) continuidade, g) publicidade, h) objetivo de constituição de família e i) inexistência de impedimentos matrimoniais". Ela esclareceu que não basta a presença de apenas um ou alguns desses requisitos. É necessário a evidência de todos para que a união seja considerada estável. A falta de um deles pode levar ao reconhecimento de mera união concubinária ou de outra ordem.

 

Fonte: TJPB

Publicado em 14/12/2011

Extraído de Recivil

Notícias

Espólio pode buscar dano moral do falecido: STJ corrige distorção

Espólio pode buscar dano moral do falecido: STJ corrige distorção Alessandro Junqueira de Souza Peixoto Ao reconhecer a legitimidade do espólio para ação por dano moral do falecido, o STJ reforça a lógica do inventário como instrumento de proteção patrimonial. terça-feira, 5 de maio de...

Código Civil permite reconhecimento de parentesco socioafetivo entre irmãos

Prova de carinho Código Civil permite reconhecimento de parentesco socioafetivo entre irmãos 21 de abril de 2026, 8h53 O juiz, por sua vez, entendeu que é possível estabelecer parentesco a partir de outras origens, além da consanguínea, como a afetividade — o que é assegurado pelo artigo 1.593 do...

STJ não conhece recurso sobre caução em penhora por falta de impugnação

STJ não conhece recurso sobre caução em penhora por falta de impugnação 4ª turma manteve decisão sem analisar mérito por óbices processuais. Da Redação quarta-feira, 15 de abril de 2026 Atualizado às 11:09 A 4ª turma do STJ, por unanimidade, não conheceu de recurso especial em caso que discutia a...